ERRADO
No caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena, analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira, hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida, ou a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP.
A problemática, no caso da substituição, reside na duração da medida. Encontramos diversos posicionamentos na doutrina e na jurisprudência: (A) Com fundamento no art. 97, § 1º, do CP, tem duração indefinida (até que perícia demonstre a cessação da periculosidade do agente); (B) Com fundamento no art. 75 do CP, tem duração máxima de 30 anos (limite máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade); (C) Tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída; (D) Está limitada ao máximo da pena abstratamente prevista para o crime. O STJ tem se orientado no sentido de que a medida de segurança tem a mesma duração da pena substituída:
“Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte.” (HC 373.405/SP, j. 06/10/2016)
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal