ERRADO
Perpetrado um crime contra os Correios, a competência para seu julgamento será em regra da Justiça Federal, a quem cabe conhecer das infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas, ex vi do disposto no art. 109, inc. IV, da Constituição. De se salientar, contudo, que além das agências normais, que compõem o patrimônio da União, os Correios contam, também, com agências franqueadas, entregues à exploração de particular. Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a competência será da Justiça Estadual:
“Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal.” (CC 155.448/MG, j. 22/02/2018)
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos