CERTO
O art. 219 do CPP estabelece a aplicação de sanções à testemunha que imotivadamente faltar à audiência. A primeira delas, que se encontra em pleno vigor, diz respeito à multa que era prevista na redação original do art. 453. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Lei n° 11.689/2008, que passou a prever tal penalidade na redação atual do art. 458, in verbis: “Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código”. Essa multa, prevista no § 2° do art. 436, varia entre um e dez salários mínimos.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos