ERRADO
Há situações nas quais o agente emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando (poder efetivo de mando), determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo (fungibilidade do autor imediato). Para Roxin, essa circunstância dentro de uma organização criminosa faz nascer a chamada teoria do domínio da organização. O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cometimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução dos crimes. Assim, se, por exemplo, o chefe da organização determina que os componentes do grupo matem policiais, deve ser responsabilizado pelos homicídios juntamente com seus autores materiais. A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins ilícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes (desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico).
Dentre os requisitos para o concurso de pessoas, a prévia combinação não se insere. Especificamente na esfera do domínio do fato no âmbito de uma organização, diz-se que o prévio acerto entre o comandante e os comandados é dispensável porque o autor imediato (comandado) pode executar, no âmbito da organização, algo que pelas circunstâncias lhe seja atribuído sem contudo tomar conhecimento de que o faz sob o domínio do autor mediato (comandante).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal