CERTO
É admissível a oferta de ação penal privada subsidiária na hipótese em que o Ministério Público requer o retorno dos autos à delegacia de polícia, para a realização de diligência que se revele absolutamente desnecessária, ainda que deferido o pedido pelo juiz. Lembre-se, nesse aspecto, que o art. 16 do CPP autoriza a devolução do inquérito policial somente para a realização de “novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia“. É verdade que, a rigor, não houve omissão do parquet, pois, no prazo legal, manifestou-se pela realização de diligência. Ocorre que a absoluta impertinência do pedido corresponde à inércia, legitimando a vítima, nesse caso, a ofertar a queixa.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos