ERRADO
Pode ocorrer de tratar-se de interrogado analfabeto ou, sabendo ler e escrever, esteja impossibilitado de fazê-lo (porque, num exemplo, imobilizado ao leito de um hospital, em decorrência dos ferimentos que sofreu na tentativa de fuga). Ou, o que é comum, que se negue a assinar. Nessas hipóteses, tais circunstâncias devem ser consignadas no termo. Tratando-se de interrogatório judicial, porque prestado perante o juiz e diante de defensor, não se vislumbra maior dificuldade: o art. 195 do CPP estabelece apenas que o fato será consignado no termo.
Problemas podem ocorrer quando se trate de interrogatório deduzido no âmbito do inquérito policial, já que o mencionado dispositivo é daqueles que se aplicam também administrativamente, como se extrai da redação do art. 6°, inc. V, do CPP. Ocorre, por vezes, que uma vez colhido o interrogatório, no momento final, em que cabe lançar sua assinatura, o interrogado se negue a fazê-lo, por discordar dos termos nele lançados. Aí sim, deve a autoridade policial, então, fazer constar essa negativa e, demais disso, acautelar-se e, em cumprimento à parte final do dispositivo mencionado (art. 6º, V), colher a assinatura de duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do interrogatório.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos