ERRADO
A rigor, a majorante do art. 171, § 3º não deveria se aplicar aos Correios, cuja natureza jurídica – empresa pública – não se subsume a entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O STJ, no entanto, decidiu o contrário, argumentando que a EBCT está sob o domínio do regime público em virtude da essencialidade e da exclusividade do serviço postal prestado:
“Nesse contexto, não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 171, § 3º, do CP no caso, pois Diversamente daquelas Empresas Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. (REsp 894.730/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).” (EDcl no REsp 1.457.518/SP, DJe 25/10/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal