ERRADO
No crime de roubo próprio, o agente pode efetuar a subtração mediante violência, grave ameaça ou redução da vítima à incapacidade de resistência. Neste último caso, utiliza-se outro meio que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando-se da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). Ocorre que o art. 157 traz, no § 1º, a figura do roubo impróprio, em que a violência ou a grave ameaça é empregada após a subtração para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Nesta modalidade de roubo, a lei não trata do terceiro modus operandi acima citado, ou seja, é omissa quanto à possibilidade de se cometer o roubo impróprio utilizando meios que, excetuadas a violência e a ameaça, neutralizem a capacidade de resistência da vítima. Considerando ser impossível aplicar analogia para prejudicar o agente, chega-se à conclusão de que, no exemplo citado, a responsabilização será por furto consumado. Poderá haver, caso o narcótico ministrado provoque reações na vítima, concurso material com crime contra a pessoa.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal