ERRADO
O STJ estabeleceu a tese de que o bem apreendido no crime de receptação impõe ao agente a responsabilidade de comprovar a alegação de que sua conduta não foi criminosa. Se, por exemplo, alguém é surpreendido conduzindo um veículo roubado e alega tê-lo adquirido legalmente em um estabelecimento comercial, não é o Ministério Público quem tem de provar o contrário, mas é o próprio agente quem deve apresentar provas da licitude do negócio. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas de fazer cumprir a determinação legal (art. 156 do CPP) de que a prova da alegação incumbe a quem a faz: “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC 388.640/SP, DJe 22/06/2017).