CERTO
Define-se o autor mediato como sendo aquele sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O conceito de autor mediato se aproxima do conceito de partícipe, não se confundindo com este último em razão da conduta do primeiro não ser acessória, mas principal. A característica distintiva dessa teoria consiste em que o autor mediato (sujeito de trás) detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime. O executor, no caso, é inculpável ou atua sem dolo ou culpa. Inculpável é o sujeito que não apresenta as características relativas à culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), como ocorre na utilização de um inimputável ou no uso de coação moral irresistível. No exemplo citado, em que o autor imediato atua com erro na execução, o autor mediato será responsabilizado de acordo com as consequências estabelecidas no art. 73 do Código Penal, ou seja, serão consideradas as características da vítima virtual, não da efetivamente atingida.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal