ERRADO
A reforma introduzida pela Lei n° 11.719/2008 revogou o art. 397 do CPP, cuja primitiva redação permitia a substituição da testemunha, caso não encontrada. De sorte que, salvo hipótese de má-fé, era dado à parte pleitear a substituição, por exemplo, da testemunha falecida ou não encontrada. Ao juiz era facultada a possibilidade de indeferir esse pedido. Entendia-se, contudo, que uma vez afastada a hipótese de verdadeira chicana processual, não havia razão para o magistrado rechaçar a pretensão. Mas, a despeito da mencionada revogação do dispositivo legal, não há motivo que impeça a substituição da testemunha. Primeiro, como forma de se assegurar o direito à ampla defesa e à ampla acusação, já que o pedido de substituição pode ser formulado por ambas as partes. E, depois, porque o art. 451 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses nas quais se permite a substituição da testemunha – quando falecida, enferma ou não localizada – em dispositivo que, em nossa compreensão, tem plena aplicação ao processo penal, consoante, aliás, já decidiu o STF.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos