ERRADO
A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado não configura o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos, pois tal prática costumeira (pós-datar a cártula) desnatura o cheque, que deixa de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo, mera garantia do crédito. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (RHC 37029/SP, DJe 20/08/2013). Se, no entanto, comprovado que a cártula foi emitida com intuito fraudulento, não como garantia, há o crime na forma do caput do art. 171: “Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF” (HC 336.306/MS, DJe 02/02/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal