CERTO
São duas as espécies de tipicidade formal (ou formas de adequação típica): a) adequação típica imediata ou direta, na qual se opera um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal; b) adequação típica mediata ou indireta: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora dependerá de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão. É o caso do concurso de pessoas, em que se aplica o art. 29 do Código Penal, norma de extensão pessoal.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal