ERRADO
Não é raro que a presença do réu, em sala de audiência, incomode vítima ou testemunha, inibindo a espontaneidade de seus depoimentos. Imagine-se uma vítima de estupro, obrigada a depor face a face com seu algoz. Ou mesmo aquele que suportou um sequestro, compelido a ser ouvido diante da quadrilha responsável pelo crime. Nessas hipóteses identificadas pelo juiz, em que o ânimo da testemunha ou vítima é afetado, ele poderá realizar a inquirição por videoconferência ou, na impossibilidade de emprego desse meio, determinar a retirada do réu, mantida, por óbvio, a presença de seu defensor (art. 217 do CPP).
O ato que determina a retirada do acusado, no entanto, deve ser motivado, pois, no plexo de direitos que cercam o acusado, se inclui, indubitavelmente, o de estar presente à audiência, a fim de exercer sua autodefesa que, aliada à defesa técnica, aperfeiçoam o contraditório e a ampla defesa, tão caros à Constituição da República. Presente à audiência, poderá o acusado municiar seu defensor de dados importantes, que eventualmente venham a influir no rumo da prova e induzir mesmo à sua absolvição.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos