ERRADO
Caso o réu não tenha apresentado resposta, cumpre ao juiz nomear-lhe um defensor dativo, a quem incumbirá fazê-lo. Tem-se, assim, que para as hipóteses de defensor dativo, a resposta à acusação se constitui em peça obrigatória, cuja omissão, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, enseja nulidade do feito. Já se o réu possui advogado constituído, pensamos ser facultativa essa manifestação, tanto que o § 2º do art. 396-A do CPP apenas impõe a nomeação de defensor dativo (e a respectiva obrigação de ofertar a resposta) para os casos em que o acusado “não constituir defensor”. Com efeito, tratando-se de advogado constituído, pode entender, por uma questão de estratégia ou mesmo porque nada há que alegar, ser dispensável essa resposta. A propósito, ao tempo em que vigia a redação original do art. 395, que cuidava da chamada defesa prévia, sempre se entendeu dispensável a apresentação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos