ERRADO
A causa de aumento referente ao repouso noturno no crime de furto, de acordo com a orientação majoritária, restringia-se ao furto simples, previsto no caput do artigo 155, podendo o juiz, em se tratando de furto qualificado (§ 4º), considerar o período de cometimento na análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal).
O STJ, todavia, decidiu ser possível a aplicação da majorante também no furto qualificado, pois não há incompatibilidade entre esta circunstância e aquelas que qualificam o delito, nem há prejuízo para a dosimetria da pena, tendo em vista que o juiz parte da pena-base relativa à forma qualificada e faz incidir o aumento de um terço na terceira fase de aplicação. Além disso, não se justifica a imposição de óbice porque, lançando mão de critério de interpretação semelhante, o tribunal firmou o entendimento de que é possível aplicar sobre o furto qualificado o privilégio do § 2º do art. 155 (REsp 1.730.288/SC, j. 22/05/2018). O mesmo decidiu o STF (HC 130.952/MG, rel. min. Dias Toffoli, j. 13/12/2016).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal