ERRADO
Tendo o legislador se preocupado em elencar, com tamanha minúcia, as hipóteses nas quais são cabíveis as medidas cautelares (art. 319 do CPP), chega-se à conclusão de tratar-se de rol taxativo, a não admitir, portanto, sua ampliação. Ao juiz, com efeito, é dado aplicar mais de uma medida cautelar, como admite o § 1º, do art. 282 do CPP, mas sempre dentre aquelas expressamente elencadas. Aliás, o mesmo raciocínio se adota na discussão sobre a possibilidade de ampliação das diversas hipóteses de recurso em sentido estrito, relacionadas no art. 581. Ao dispensar uma forma genérica, preferindo indicar cada uma das hipóteses de recurso, conclui-se pela taxatividade do rol.
Soma-se a isso o fato de que não se deve encorajar, na esfera criminal, em que liberdades podem ser tolhidas, o exercício do poder geral de cautela existente no processo civil.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal