ERRADO
Na intenção de conter o poder punitivo estatal, o art. 155, caput, do CPPArt. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. proíbe que o magistrado sentenciante fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No Senado, ao tempo da elaboração da Lei n° 11.690/2008, houve emenda buscando retirar do dispositivo o vocábulo “exclusivamente”, sob o argumento de que as informações colhidas na investigação não são provas produzidas de acordo com o contraditório. A supressão pretendida faria com que o órgão jurisdicional fosse impedido de considerar qualquer elemento informativo da fase de inquérito. No entanto, foi corretamente lembrado que, por determinação constitucional, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de tal forma que o julgador só deve levar em consideração informações contidas em inquérito policial se o fizer de forma razoável, explicitando os motivos que o levaram a utilizar o elemento informativo colhido no inquérito policial, que, isoladamente, não se presta para ensejar uma condenação, pelo que deve receber alguma confirmação em juízo.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal