ERRADO
Nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver sumariamente o réu diante da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
A razão é óbvia: sendo inimputável o agente (por doença mental, v.g.), há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo o trâmite legal, que culminará ou com a absolvição própria do réu ou com sua absolvição imprópria, assim entendida aquela que reconhece que o fato é típico, ilícito, mas não impõe pena, senão medida de segurança. Em outras palavras: ainda que inimputável por doença mental, o agente pode ter agido, por exemplo, em legítima defesa, caso em que receberá uma sentença absolutória própria (art. 386, inc. VI), que o livrará de qualquer penalização. Se fosse possível o reconhecimento imediato de sua inimputabilidade, o agente perderia a oportunidade de comprovar sua inocência (a legítima defesa, em nosso exemplo), merecendo, de plano, uma sentença absolutória imprópria a impor-lhe internação ou submissão a tratamento ambulatorial.