CERTO
No art. 250 do CP pune-se a conduta daquele que causar (provocar) incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Incêndio é a voluntária comunicação de fogo a alguma coisa com a consciência de acarretar perigo para a vida, integridade pessoal ou patrimônio alheios; pode também consistir na provocação de tal perigo de maneira imprevista em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia. Trata-se de crime de perigo concreto e comum, isto é, “perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 12), e essa indeterminação é o caráter que diferencia este crime daqueles previstos no capítulo da periclitação da vida e da saúde das pessoas.