O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal estabelece como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Trata-se, evidentemente, de um dos meios de que se lança mão para contribuir para a ressocialização do preso por meio do mínimo de convivência com pessoas de sua relação pessoal. As Regras de Mandela, aliás, estabelecem que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família, conforme apropriado para ambos (preceito 106).
Esse direito, logicamente, deve ser compatibilizado com a manutenção da disciplina e da ordem no interior dos estabelecimentos prisionais. Afinal, se, mesmo vivendo em sociedade, livres, temos de cumprir regras, nada mais lógico do que os sujeitos presos também viverem sob preceitos e a eles se submeterem. O preso deve cumprir a sentença, submeter-se à privação de liberdade imposta pelo Estado, e isso deve ser feito da maneira mais ordeira e mais igualitária possível entre os condenados. Somente assim é possível ter mínimas garantias do cumprimento das finalidades da pena.
O STJ admite, considerando as circunstâncias do caso concreto, a limitação ao direito de visitas. Assim, por exemplo, já se decidiu que determinado preso não poderia ser visitado por sua companheira, condenada por tráfico de drogas justamente porque havia tentado ingressar no presídio, num dia de visitação, com noventa e um gramas de maconha (REsp 1.690.426/DF, j 10/10/2017).
A limitação, todavia, deve ser bem fundamentada e de alguma forma relacionada com a manutenção da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional. Óbices desarrazoados, que não consideram esta particularidade, têm sido rechaçados, como ocorreu no caso de um preso que teve o direito de visitas limitado pelo grau de parentesco.
No julgamento de recurso em mandado de segurança 56.152/SP (j. 03/04/2018), o STJ considerou irrazoável a limitação imposta pela autoridade penitenciária sobre o grau de parentesco das pessoas que visitariam o preso.
No caso, o preso cumpria pena em regime fechado e seria visitado por uma tia, que, no entanto, foi impedida com base em uma norma da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo que limita até o segundo grau o parentesco daqueles que podem visitar os detentos.
Alegou-se no recurso ofensa ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal (que permite inclusive a visita de amigos) e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da personalização da pena, pois os parentes mais distantes acabam injustamente penalizados pela limitação.
Lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca que a Lei de Execução Penal outorga à autoridade penitenciária a competência para a execução do poder disciplinar, mas a norma que dispõe sobre o grau de parentesco não tem esse caráter e, além disso, de acordo com a própria norma, o preso deve indicar os nomes das pessoas autorizadas a visitá-lo. Assim, não cabe à autoridade penitenciária estabelecer ordem de importância relativa aos familiares:
“Ora, se podem ser incluídas até 8 (oito) pessoas e, nos termos do art. 102, I, da Resolução [SAP 144/10], a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância, por escrito, sobre a conveniência ou não da visitação, parece bem mais razoável que seja o preso a indicar aqueles parentes próximos cuja convivência lhe é mais cara ao coração. Tal escolha longe está de configurar questão disciplinar.
A administração disciplinar típica da competência da autoridade prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante o período de visita etc.”
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