É salutar que seja o ofendido ouvido, quer na fase policial, quer no âmbito do processo-crime. Afinal, se foi quem diretamente experimentou a ação delituosa, mais que ninguém se acha habilitado a fornecer dados valiosos na formação da convicção do juiz. Mas nem por isso há de se cominar com pena de nulidade eventual não oitiva do ofendido. Pode até importar no enfraquecimento da prova, mas de nulidade não se cogita. Aliás, o fato, por si só, de a vítima não ser ouvida não justifica a absolvição do acusado. Há crimes, com efeito, perpetrados contra crianças ou incapazes, em que estes, em virtude de seu desenvolvimento incompleto, não reúnem condições de depor. Nem por isso será o réu automaticamente absolvido. A propósito, entendimento diverso induziria à conclusão absurda de que um acusado de homicídio seria sempre absolvido, ante a óbvia impossibilidade de oitiva do ofendido.