O Código não indica o momento oportuno para que a parte interessada suscite a falsidade do documento. Ao contrário, o Código de Processo Civil é expresso, permitindo que a falsidade seja suscitada “na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos” (art. 430 do CPC). Considerando que o CPP admite, em seu art. 231, a apresentação de documentos em qualquer fase do processo (salvo na hipótese do art. 479 do Código), é possível, em tese, a impugnação também em qualquer estágio do procedimento. Parte da doutrina faz uma restrição, no sentido de que, em grau de recurso, não mais se poderia suscitar o incidente de falsidade, sob o argumento de que, caso o Tribunal ordenasse sua realização, estaria suprimindo um grau de jurisdição, posto que a matéria não foi submetida ao juiz de origem.