Consiste o estupro no ato de libidinagem violento, coagido, obrigado, forçado, por meio do qual busca o agente constranger a vítima à conjunção carnal (conjunção normal entre sexos opostos) ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso
A grave ameaça se dá através de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual. A doutrina clássica nos ensina que a gravidade (ou não) da ameaça deve ser extraída tendo em vista não a pessoa ameaçada, mas a generalidade, a normalidade dos homens, pois os valentes ou intrépidos e os pusilânimes ou poltrões são extremos, entre os quais se coloca o homem comum ou normal.
Para que se insira como elementar do estupro, a grave ameaça deve ser atual, isto é, deve ser empregada para submeter imediatamente a vítima à relação sexual não consentida. Com base nisto, o STJ afastou a consunção do crime de ameaça pelo de estupro em um caso no qual o agente havia ameaçado a vítima – sua ex-companheira – durante vários meses, até que a constrangeu à conjunção carnal.
Argumentava-se no habeas corpus que a ameaça, não obstante praticada por longo período antes da relação sexual forçada, se inseria no mesmo contexto, razão pela qual deveria ser absorvida pelo estupro.
O tribunal, no entanto, não encampou a tese, considerando se tratar de crimes autônomos, vez que as ameaças anteriores ao estupro foram proferidas para forçar a vítima a reatar o relacionamento, sem que se constatasse relação de subordinação entre tais condutas e a relação sexual:
“As ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso”.
Em tempo, o tribunal reiterou mais uma vez sua jurisprudência no tocante à atipicidade da desobediência de medidas protetivas concedidas com base na Lei 11.340/06. Há tempos se tem decidido que, devido à existência de sanções específicas para as situações em que as medidas protetivas não são cumpridas, não há o crime do art. 330 do Código Penal. Por isso, neste caso o STJ concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para afastar o crime de desobediência.
Note-se que, em razão dessa orientação firmada pelo tribunal, aprovou-se projeto de lei – que neste momento aguarda sanção – por meio do qual se insere na Lei 11.340/06 o art. 24-A, que pune com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.
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