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A expansão da proteção integral na Lei Maria da Penha: Análise das Leis nº 15.409, 15.411 e 15.412/2026

  • Foto de Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha Por Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha
  • 22/05/2026

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

No dia 20 de março de 2026, entrou em vigor a Lei 15.409/2026, diploma que criou o chamado “Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Não se trata de uma novidade propriamente dita no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, o Estado do Mato Grosso já havia promovido iniciativa legislativa bastante similar, cuja constitucionalidade foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2024[1].

Desta vez, contudo, a iniciativa no âmbito do enfrentamento à violência contra a mulher abrangerá todo território nacional, razão pela qual estes autores realizam efusivos elogios ao Congresso Nacional pela edição da Lei 15.409/2026. É possível afirmar, ainda, que a iniciativa dialoga de forma direta e frontal com os seguintes diplomas legislativos, todos com abrangência nacional:

a) Lei 14.069/2020 (Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro);

b)15.035/2024: (Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, também com alcance nacional); e

c) Lei 15.348/2026: (Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas inseridas em organizações criminosas ultraviolentas);

Há, portanto, ao menos desde 2020, um movimento promovido pelo Congresso Nacional na instituição de inúmeros cadastros para a coleta de informações de pessoas condenadas por determinados crimes.

A instituição de tais cadastros conta com inspiração no direito norte-americano, país cuja experiência se mostrou bastante eficiente em termos investigativos, conforme aponta André Glitz: “Nos Estados Unidos, por outro lado, a política de registros é alvo de pesquisas empíricas robustas. Estudos baseados em dados do FBI sugerem que o cadastro de infratores sexuais possui capacidade investigativa real, reduzindo em até 28% o tempo de apuração em crimes de autoria desconhecida[2].”

A nova lei abrange “casos de violência contra a mulher”, não exigindo que a infração tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar. Nesse sentido, é o teor do art. 1º, §1º, da Lei do CNVM: “Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, será criado um Banco de Dados com os nomes de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, no qual serão mantidas todas as informações relativas aos delitos praticados.”

No parágrafo subsequente (art. 1º, §2º), o legislador enumerou os crimes que ensejam o registro dos dados do agressor no cadastro. São eles: No parágrafo subsequente (art. 1º, §2º), o legislador enumerou os crimes que ensejam o registro dos dados do agressor no cadastro. São eles: “I – feminicídio (art. 121-A); II –  estupro (art. 213); III – estupro de vulnerável (art. 217-A); IV – violação sexual mediante fraude (art. 215); V – importunação sexual (art. 215-A); VI – assédio sexual (art. 216-A); VII – registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B); VIII – lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); IX – perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II); X – violência psicológica contra a mulher (art. 147-B).”

Destacamos aos leitores uma informação de suma importância para fins de compreensão da Lei 15.409/2026: não se trata de uma norma de caráter penal, mas de direito administrativo. O rol de infrações elencado pelo legislador, contudo, possui natureza taxativa (numerus apertus).

A Lei do CNVM também disciplinou as infrações que deverão ser inseridas no cadastro (art. 1º, §3º). São elas:

       * Nome completo (inciso I);

     * Registro Geral da Carteira de identidade emitida por órgãos de Identificação (inciso II);

        * Cadastro de Pessoa Física – CPF (inciso III);

         * Filiação (inciso IV);

       * Identificação biométrica: fotografia em foto frontal e impressões digitais (inciso V);

           * Endereço residencial (inciso VI);

           * Grau de parentesco entre autor e vítima (inciso VII);

           * Relação familiar entre autor e vítima (inciso VIII);

           * Relação de trabalho entre autor e vítima (inciso IX);

           * Crime cometido contra a mulher (inciso X);

O legislador ainda determinou que: a) o CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados de órgãos de segurança pública estaduais e federais (art. 1º, §4º); b) as informações do cadastro deverão ser atualizadas de forma periódica (art. 5º); c) o banco de dados será de responsabilidade da União (art. 3º); e d) o Poder Público deverá proporcionar a interlocução entre os sistemas para a junção das informações oficiais do cadastro (art. 2º).

Concordamos novamente com André Glitz, quando afirma que: “O campo mais promissor para a nova plataforma não passa pela sua capacidade de contribuir à identificação da autoria, mas, sim, como um sinalizador de risco. O cadastro deve ser implementado como um indicador dinâmico e útil na esfera preventiva e protetora.[3]”

De fato, o CNVM se apresenta como um importante instrumento de índole preventiva, permitindo, ex ante, a aferição de um potencial risco à mulher. Para nós, o maior desafio da nova lei parece estar em conferir a eficácia objetivada pelo legislador quando da sua confecção. Isso porque, em que pesem estas legislações, em que pese a confecção deste e de inúmeros outros cadastros de pessoas condenadas por determinadas infrações (conforme mencionado no início deste tópico), todas elas parecem, ao menos no sentir destes autores, não possuírem a eficácia social almejada pelo parlamento brasileiro quando editadas.

AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR

Na redação originária do art. 12-C da Lei Maria da Penha, o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida era admitido diante da existência de risco atual ou iminente à integridade física da vítima[4]. Posteriormente, a Lei nº 14.811/2024 ampliou o espectro protetivo para também abranger a integridade psicológica da mulher. Agora, a Lei nº 15.411/2026 promove nova e importante expansão da tutela de urgência, passando a autorizar o afastamento sempre que verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

A alteração revela inequívoca evolução legislativa no reconhecimento da pluralidade das formas de violência de gênero, afastando a antiga e indevida centralidade exclusiva da violência física e reforçando a necessidade de proteção integral e imediata da vítima. Embora a Lei nº 15.411/2026 não tenha mencionado expressamente a violência vicária — posteriormente inserida no art. 7º da Lei Maria da Penha pela Lei nº 15.384/2026 —, isso não significa ausência de proteção. Afinal, a violência praticada contra dependentes da mulher configura, ao mesmo tempo, violência física dirigida aos filhos ou pessoas vulneráveis sob sua proteção e violência psicológica contra a própria mulher, razão pela qual a hipótese já se encontra abrangida pela nova redação do art. 12-C, mediante interpretação sistemática e teleológica do diploma protetivo.

A proteção da vítima e seus dependentes deve se sobrepor à questão patrimonial. Assim, pode ser determinado o afastamento mesmo que o imóvel seja comum ou pertença ao agressor, relegando-se a discussão patrimonial para momento oportuno. Ainda, pode haver a designação de audiência de justificação, o que contribui para um conhecimento mais amplo da situação e permite adotar uma decisão dotada de efetividade.

Um ponto importante merece destaque: quem poderá promover o afastamento imediato do agressor do lar?

Nos exatos termos da lei, sendo o local sede de Comarca, o afastamento deverá ser determinado pela autoridade judiciária. Se o local não for sede de Comarca, poderá ser determinado pelo Delegado de Polícia. Por fim, poderá ser determinado por policial apenas na hipótese de não haver Delegado de Polícia e se o local não for sede de Comarca (art. 12-C, I, II e III, LMP)[5].

Determinado o afastamento pelo Delegado de Polícia ou Policial, deverá haver comunicação do Juiz em 24 horas para que decida, em igual prazo, sobre manutenção da medida (art. 12-C, par. 2º, LMP).

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do dispositivo, pois “a antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário.” (ADI STF – ADI: 6138 DF 0022608-39.2019.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/06/2022) (decisão citada na íntegra abaixo).

EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO CÍVEL DA MULHER

A Lei nº 15.412/2026 conferiu nova redação ao § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha, além de introduzir o § 10 ao referido dispositivo. Vejamos.

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

O art. 22, § 4º, não promove alteração substancial no conteúdo da Lei Maria da Penha, tratando-se, em essência, de atualização legislativa. Isso porque a redação anterior fazia referência ao art. 461, §§ 5º e 6º, do antigo Código de Processo Civil, já revogado. A nova redação apenas adapta o dispositivo ao CPC vigente, reproduzindo, em linhas gerais, a lógica atualmente prevista no art. 497 do novo Código de Processo Civil, voltada à tutela específica e à obtenção do resultado prático equivalente.

Salienta-se, ainda, que a Lei 15.412/202 se caracteriza como uma norma de reforço, instituindo no plano legislativo o caráter cível e a autonomia das medidas protetivas de urgência já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.249[6]. A própria natureza de título executivo judicial das medidas protetivas de urgência também já havia sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça[7].

A maior inovação está justamente no novo parágrafo (§10), que tem como foco proteger a mulher no âmbito do direito de família.

De início, importante mencionar que todas as medidas protetivas têm inegável natureza cível a partir da Lei 14.550/2023, que desvinculou a concessão da proteção da existência de BO, tipificação ou mesmo procedimento criminal (art. 19, §5º, LMP).

A interpretação deve ser sistemática e teleológica para se estabelecer o real sentido da lei. Ou seja, “as medidas protetivas de natureza cível” referidas no art. 22, §10, LMP referem-se à proteção de direitos civis da mulher, como o afastamento do lar, providência de caráter econômico ou mesmo deferimento de alimentos para vítima e seus filhos.

Essa providência – de caráter mais emergencial – não se confunde com a partilha de bens, excluída expressamente do âmbito do Juizado de Violência Doméstica (art. 14-A LMP) nem com os pedidos de divórcio ou dissolução de sociedade de fato, que demandam ação específica.

O art. 22, §10, LMP não criou o “divórcio a jato”, mas sim, garantiu a proteção da mulher no âmbito cível diante de uma situação de vulnerabilidade.

Essa previsão é de extrema importância pois muitas mulheres desistem de pedir proteção por não terem condições de sobrevivência ou autonomia financeira, graças à manipulação e controle dos bens que normalmente estão presentes em relações abusivas.

Mas, repita-se, trata-se de uma providência urgente e necessária, não de “divórcio a jato”. Assim, divórcio e dissolução de sociedade de fato demandam uma ação específica que poderá – por opção da ofendida – ser proposta no Juizado de Violência Doméstica e Familiar, salvo quanto à partilha (arts. 11 e 14-A LMP).

A decisão proferida em âmbito das medidas protetivas tem eficácia de título executivo e perdurará enquanto existir uma situação de risco ou vulnerabilidade (art. 19, § 6º, LMP).             A decisão que defere alimentos em favor da mulher ou seus dependentes, por exemplo, poderá ser executada imediatamente e valerá enquanto persistir a situação de risco. Não há necessidade de se promover ação de alimentos.


[1] STF, ADI 6620, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2024

[2] GLITZ, André. Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher. Disponível em: substack: andré.glitz.

[3]  GLITZ, André. Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher. Disponível em: substack: andré.glitz.

[4] O afastamento “imediato” do agressor já constava da Lei dos Juizados Especiais Criminais. A medida foi introduzida no ordenamento pela Lei nº 10.455/2002, que modificou o artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, para possibilitar o afastamento do agressor do lar em procedimento criminal investigativo. Naquela época não teve o mesmo efeito que tem hoje, pois era uma norma rigorosa em meio a uma lei com finalidade preponderantemente conciliatória.

[5] Embora o art. 12-C da Lei Maria da Penha atribua expressamente à autoridade judicial, ao Delegado de Polícia e, excepcionalmente, ao policial a possibilidade de determinar o afastamento imediato do agressor do lar, a evolução legislativa recomenda reflexão acerca da necessidade de inclusão explícita do Ministério Público nesse rol de legitimados. Afinal, sendo o Ministério Público instituição constitucionalmente incumbida da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos direitos indisponíveis (art. 127 da CF), além de atuar obrigatoriamente em todas as causas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, parece coerente reconhecer-lhe, de forma expressa, legitimidade para determinar medidas urgentes de proteção, especialmente em situações de risco atual ou iminente à vítima ou seus dependentes. A providência reforçaria os princípios da proteção integral, da máxima efetividade e da tutela imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

[6] STJ, REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024,

[7] STJ, RHC n. 100.446/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018.

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