O pedido de desaforamento só é possível após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ou seja, quando tal decisão se mostrar definitiva. Portanto, não deve ser admitido antes, já que se volta contra o julgamento e não contra o sumário de culpa.
Nas hipóteses relacionadas no caput do art. 427 (interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e risco à segurança do réu), o desaforamento pode ser requerido por qualquer das partes (Ministério Público, assistente, querelante ou acusado) e mesmo por representação do próprio juiz-presidente e seu julgamento está afeto aos Tribunais de Justiça estaduais ou aos Tribunais Regionais Federais, quando se tratar de um Júri de competência da Justiça Federal.
É interessante notar que, na hipótese de desaforamento prevista no “caput” do art. 428, não tem o juiz legitimidade para formular o pedido.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos