Exigindo a lei como requisitos o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às “circunstâncias” do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais (que demandam, para sua configuração, reiteração de atos), nem nos permanentes (cuja consumação de se prolonga no tempo, perdurando enquanto não cessada a permanência).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral).