Os benefícios inerentes à previdência social são garantidos ao preso (art. 39 do CP) e, consoante inteligência do art. 23, VI, da LEP, incumbe ao serviço social providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho.
Questão polêmica orbita no chamado auxílio reclusão, contra o qual não faltam reivindicações para que seja extinto. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado preso (de baixa renda), desde que o segregado não esteja recebendo outros benefícios, tais como aposentadoria de qualquer espécie, auxílio doença ou até mesmo remuneração da empresa. Só é segurado o cidadão filiado ao INSS que possua inscrição e faça pagamentos mensais à Previdência Social.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos