A prestação de trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento em que o preso cumpre pena e terá como requisitos:
a) aptidão para exercer o referido trabalho (será conhecida por meio do exame de classificação na individualização da pena);
b) disciplina e responsabilidade;
c) cumprimento de 1/6 da pena.
Note-se que o Plenário do STF decidiu que a exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto (EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos