A sucumbência pode ser única ou múltipla. É única quando apenas uma das partes é atingida pela decisão, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que o Ministério Público pede a condenação do réu, este, por seu turno, almeja ser absolvido, e o juiz profere uma sentença condenatória. Somente o réu se viu frustrado com a decisão e a sucumbência, nesse caso, se diz única.
A sucumbência é múltipla, quando ambas as partes são atingidas pela decisão. Suponha-se que o promotor de Justiça tenha pedido a condenação do réu com a pena aplicada acima do mínimo legal e o réu, por óbvio, tenha pleiteado sua absolvição. O juiz, então, profere uma sentença condenatória fixando a pena no mínimo legal. Essa decisão terá desagradado a ambas as partes: ao réu, porque foi condenado; ao Ministério Público, em razão de que pleiteava ver a pena majorada.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos