Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais. Consagra-se, com isso, o Direito Penal do fato, característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima” (RE 583.523/RS).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)