A segunda parte do parágrafo único do art. 299 prevê o aumento da pena em um sexto se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.
Fernando Capez cita duas exceções que dizem respeito ao registro civil de nascimento, invocando o princípio da especialidade: a) promover inscrição de nascimento inexistente: embora o documento confeccionado seja materialmente verdadeiro e seu conteúdo seja falso, o que pode induzir à configuração da falsidade ideológica, há um crime específico que pune tal conduta, que é aquele previsto no art. 241 do Código Penal; b) registrar filho alheio como próprio: aqui, o agente declara falsa filiação ao agente cartorário, que lavra o documento contendo informações inverídicas.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)