Apontam-se algumas características próprias do interrogatório. Assim, ele é marcado pela publicidade, isto é, tal qual os demais atos judiciais, ele é público, realizado de portas abertas, ressalvada a exceção tratada no § 1º, do art. 792, do Código§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes..
É também um ato personalíssimo, na medida em que somente o próprio réu pode a ele submeter-se, vedada, assim, a possibilidade de sua realização através de representação.
A oralidade é outra característica do interrogatório. Consiste o interrogatório no único ato processual no qual o réu pode, de viva voz, dar ao juiz sua explicação para os fatos que se lhe imputam.
O interrogatório ainda se caracterizava pela judicialidade, pois não admitia o contraditório, cabendo somente ao juiz dele participar, com a formulação de perguntas ao acusado. Saliente-se, porém, que a atual redação do art. 188 Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. autoriza que as partes intervenham no ato, a fim de que algum fato seja esclarecido. Não há mais que se falar, portanto, em judicialidade, afastada quer pela possibilidade de participação das partes, quer porque obrigatória a presença delas ao ato.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)