O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, incluindo-se no campo das descriminantes putativas).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)