Pode a vítima, segundo o art. 14 do CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade., requerer, à autoridade policial, a realização de diligências. É legítimo esse interesse, pois ao ofendido convém a futura condenação do agente, a propiciar-lhe, a partir daí, a execução, no âmbito civil, dos danos que experimentou. Quanto mais porque, na fase de inquérito policial, não há que se falar na figura do assistente, reservada apenas para a esfera judicial, nos termos do art. 268 do CPP Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.. Demais disso, na condição de vítima, que suportou diretamente os efeitos da ação delituosa, pode fornecer dados valiosos à investigação, propondo diligências que entender pertinentes à apuração do crime.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)