Temos visto, há alguns anos, a proliferação de letras “musicais” dedicadas a temas relativos a sexo e a crimes dos mais variados. O estilo FUNK não raras vezes é deturpado, servindo como fonte inesgotável de letras que vão do mau gosto ao repulsivo.
Afora o fato de manifestações pretensamente artísticas estarem inseridas num ambiente de decadência cultural sem precedentes, determinadas letras têm provocado debate no âmbito criminal por conta do seu conteúdo explicitamente dedicado a exaltar ações delituosas. O debate, evidentemente, orbita o conflito existente entre a liberdade de expressão/manifestação dita artística e a punição por discursos que possam incitar a prática de delitos ou fazer apologia de crime ou criminoso.
Como exemplo, temos o caso de dois indivíduos condenados na primeira instância da Justiça de Minas Gerais em razão de algumas de suas composições, dentre as quais destacam-se “Clube Tião Caminhoneiro Hell” e “Bonde da Mutilação”, cujas letras transcrevemos em parte – com antecipadas desculpas:
E pra matar o tempo, atropelo a massa idosa
Alvorada na br é pra brincar com espingarda
Aterrorizo uma família e vou logo caçar uns guardas
Carreiras no painel eu vou cheirando e dirigindo
Atropelo uma ciclista e a forço chupar meu pinto
Ela grita horrorizada, eu digo “fica calada”
A vadia não obedece e leva chumbo na cara.
[sic]
…..
Pegue uma velha, deixe ela pelada
Ponha fogo no cabelo e apague na paulada
Funkeiro sangue bom, é Funkeiro sangue frio
Estupra mãe, estupra pai e também estupra filho
Vô taca fogo nocê, Vô estrupa o seu bebê
O bonde carnificina incinera pra valer
Eu sou MS Barney, eu sou o Aquaplay
Estuprando sua família numa sauna mista gay
Sangue nas paredes, viceras no teto
O bonde Carnificina não perdoa nem os feto
quem tá de fora, melhor tomar cuidado
para não chegar em casa com o crânio esfacelado
Bonde da Multilação que desmembra de geral
Com cutelo, serra elétrica e machado de do mal
Se sua mãe tá viva, melhor se despedir
Vamo abrir o crânio dela e depois vamo cuspir
[sic]
Essas letras renderam aos autores a condenação por incitação ao crime. Na sentença, o magistrado se referiu à importância da liberdade de expressão, mas apontou a existência de limites:
“É fato que somente em um ambiente no qual seja permitida a livre manifestação de ideias e opiniões é possível que o indivíduo exerça a sua cidadania e possa participar das decisões políticas que irão determinar o curso de toda a sociedade. Entretanto, a referida liberdade encontra limites no próprio texto constitucional.
Não se pode permitir, sob o fundamento de resguardar a liberdade de expressão, que sejam veiculadas manifestações de cunho incitatório criminoso, preconceituosas e intolerantes, pois estas violam o respeito e dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição Federal).
Partindo desse pressuposto, é evidente que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, devendo observar os princípios que visam à manutenção da ordem pública e a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, analisando com cuidado o teor das letras de áudio de autoria dos acusados, vê-se que o direito constitucional de liberdade de expressão dos réus foi em muito extrapolado e tornou-se suscetível de punição”.
Recentemente, outra composição repercutiu muito negativamente em razão de um trecho que sugere a prática de crime contra a dignidade sexual. Tão negativamente que o aplicativo de músicas Spotify retirou a obra de sua plataforma. O trecho que suscitou reações foi o seguinte:
Hoje vai rolar suruba
Só surubinha de leve
Surubinha de leve com essas filhas da puta
Taca bebida depois taca pika
E abandona na rua
Não há dúvida de que, uma vez mais, o repugnante mostra sua face. Sugerir que uma pessoa seja embriagada, submetida a uma relação sexual e abandonada na rua é desumano, absurdo. Repulsa qualquer um que se guie por mínimos paradigmas morais. Não é arte, mas apenas uma demonstração da plena decadência ética em que nos encontramos. Mas é também crime? Eis a questão.
O Código Penal contempla duas figuras que tratam da manifestação pública em favor de crimes – e de sua prática – ou de criminosos: a incitação ao crime (art. 286 do CPArt. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.) e a apologia de crime ou criminoso (art. 287 do CPArt. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.).
Não obstante aqui também pudesse ter lugar a discussão a respeito dos limites da liberdade de expressão, atenhamo-nos à análise dos requisitos típicos: A conduta do autor da composição se subsume a alguma das duas figuras criminais?
Parece-nos que não.
A apologia de crime ou criminoso é de plano afastada porque consiste em exaltar fato criminoso ou autor de crime.
A doutrina discute se a expressão “fato criminoso” se refere somente a crime já ocorrido ou se também contempla um crime futuro.
Para a HungriaComentários ao Código Penal, v. 9 (1959), p. 172-173, a apologia é criminosa em ambos os casos:
“Em se tratando de apologia de fato criminoso (que outra coisa não quer dizer senão crime, como deixa claro, aliás, a rubrica lateral do artigo), pouco importa que o mesmo seja considerado in concreto ou in abstracto, como episódio já ocorrido ou acontecimento futuro. A lei não distingue, nem podia distinguir. O alarma coletivo tanto pode ser provocado pela possibilidade de que o crime seja repetido por outrem, quanto, como é óbvio, pela possibilidade de que alguém tenha a iniciativa de praticá-lo”.
Estamos, no entanto, com Damásio Direito Penal – Parte Especial, vol. 3 (2007), p. 408, para quem apenas o fato já ocorrido pode ser exaltado:
“O fato criminoso deve ser determinado e ter realmente ocorrido anteriormente à apologia criminosa. Não é necessário, contudo, que o delito anterior tenha sido reconhecido por sentença condenatória irrecorrível”.
Assim também ensina Noronha Direito Penal, vol. 4 (2003), p. 86, apud Greco, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial, vol. IV (2014), p. 202:
A lei fala em fato criminoso, isto é, que se realizou ou aconteceu. Não fosse isso e, realmente, mínima seria a diferença entre esse crime e o antecedente. Mas assim não é. Enquanto o do art. 286 só pode ter por objeto um crime futuro, pois não se pode incitar ou instigar ao que já se consumou, o presente dispositivo alcança somente o crime praticado. É elogiando ou exaltando-o (fazendo apologia), que o agente indiretamente incita.
Não bastassem essas lições, deve-se atentar para o fato de que o tipo pune também a apologia de autor de crime. Ora, não existe autor de crime futuro; somente quem já cometeu um crime pode ser publicamente elogiado por isso. Não faz sentido, portanto, interpretar a primeira parte do tipo com a inclusão do crime futuro, pois a fórmula é a mesma para ambas as partes.
Além disso, fato é algo já ocorrido, realizado, ou que está ocorrendo, sendo realizado. Se é futuro, não é fato; é incerto, uma mera possibilidade, não contemplada pelo tipo do art. 287 do CP.
A incitação ao crime tampouco se caracteriza neste caso.
Incitar consiste em induzir, provocar, estimular, instigar a prática de determinado crime. Para que se caracterize o delito, não basta que o agente incite publicamente a prática de delitos de forma genérica, pois é pressuposto que se aponte fato determinado, como, por exemplo, conclamar publicamente titulares de determinado direito a fazer justiça com suas próprias mãos, o que constitui o crime de exercício arbitrário das próprias razões; ou estimular publicamente um homicídio; ou sugerir que seja cometido um estupro.
Não é o que se extrai da asquerosa letra, na qual o autor faz referência genérica à prática do crime de estupro de vulnerável, sem, no entanto, incitá-lo diretamente. O que se verifica, na verdade, é a narração daquilo que, na visão do próprio autor, aconteceria, tal como numa história. Não há instigação direta para que alguém faça aquilo, embora não se descarte a influência nefasta que a obra pode gerar nos ambientes em que disseminada. Mas, no caso, o estímulo é indireto, não abarcado pelo tipo.
Por repulsiva que seja a letra da composição, não há campo para a incidência da lei penal, que de resto seria mesmo pouco efetiva. Na realidade, a batalha é sobretudo cultural. É no campo da cultura que produções desse tipo devem ser combatidas e desestimuladas, o que se faz essencialmente por meio da educação; no caso, da educação sobre em que consiste a arte e para o que deve ela se ordenar.
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