Não se confere ao parquet a faculdade de recorrer em favor do querelante, se absolvido o querelado, na ação penal exclusivamente (ou genuinamente) privada, pois cabe apenas a esse último, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, analisar se é caso ou não de recurso. Sobre a matéria, v. RT 553/375, 558/336. Nada impede, contudo, que o Ministério Público, em caso de condenação, recorra a fim de obter a majoração da pena imposta ao querelado. Com efeito, propor ou não a ação penal privada é decisão que cabe apenas ao querelante, segundo seu critério de conveniência e oportunidade. Mas o jus puniendi, mesmo na ação penal privada, continua sendo do Estado, razão pela qual pode o parquet recorrer a fim de que a pena seja aplicada com justiça.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)