Quanto aos efeitos, a exceção pode ser dilatória, quando visa a procrastinar o processo ou transferir seu exercício, sem que o processo seja extinto. São elas as exceções de suspeição e incompetência. Ou pode ser peremptória, que, se acolhida, acarreta a extinção do processo. Cuidam-se das exceções de coisa julgada e litispendência. A ilegitimidade de parte, quando trata da titularidade da ação penal (ilegitimidade ad causam), se reconhecida, põe fim ao processo e é, portanto, uma exceção peremptória. Já quando identificada a falta de capacidade processual (ilegitimidade ad processum), ela se caracteriza como dilatória, face ao disposto no art. 568 do CPPArt. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais., a permitir, até a prolação da sentença, o comparecimento da parte legítima para ratificação dos atos até então praticados.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)