Aponta a doutrina alguns requisitos intrínsecos para que a confissão seja tida como válida. São eles: 1) a verossimilhança, isto é, a probabilidade da ocorrência do fato da forma como admitido; 2) a credibilidade e coincidência, ou seja, que a confissão tenha um cunho de veracidade, movida unicamente pela intenção do confitente em dizer a verdade. É sabido que, por vezes, o acusado, por motivos escusos, acaba por admitir a prática de um crime que não cometeu. Assim, aquele que confessa um crime menos grave para livrar-se de outro, apenado mais severamente; que admite sua prática para beneficiar um parente próximo ou para facilitar a fuga do verdadeiro criminoso; que, por vingança, confessa um crime e aponta um inocente como cúmplice; ou mesmo pela vaidade de dizer-se autor de um delito que causou grande clamor público a fim de obter popularidade; ou ainda aquele que, por apresentar um distúrbio mental, possui uma estranha tendência à autoincriminação, etc. Enfim, a confissão, para ser tomada como válida, depende da coincidência com as demais circunstâncias do fato provadas no processo; 3) a persistência ou uniformidade, pelas quais deve a versão apresentada pelo confitente ser uniforme nas diversas vezes em que ouvido. Com efeito, a reprodução de uma mesma versão, manifestada reiteradamente, confere-lhe inegável credibilidade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)