A imunidade relativa à prisão, também denominada pelo Supremo Tribunal Federal STF – Tribunal Pleno – Inq. 510 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 19/04/1991.de “incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest)”, está prevista no art. 53, § 2º, da CF/88, que anuncia:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Abrange a prisão civil (do Congressista devedor de alimentos, por exemplo)?
A questão gera indisfarçável controvérsia na doutrina.
Uadi BulosCurso de Direito Constitucional. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1101. ensina ser cabível a prisão civil do congressista quando devedor de alimentos. Gilmar MendesCurso de Direito Constitucional. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 963., por sua vez, atento ao escopo da prerrogativa (impedir a perseguição pessoal do parlamentar), leciona que a imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade, o que impede também as prisões de natureza extrapenal.
Ousamos divergir das duas. Sem desconsiderar a interpretação teleológica que merece o dispositivo-garantia, mas lembrando dos interesses do alimentando, devemos diferenciar os alimentos provisórios dos definitivos. Os primeiros, objetos de um juízo cognitivo que não exauriu a prova, não raras vezes fixados inaudita altera pars, não comportam a coerção da prisão civil, mas somente a penhora (art. 528, § 8º, do novo CPC).
O parlamentar, nessa hipótese, deve ter o mesmo manto que o protege contra a decretação da prisão penal provisória. Já em se tratando de alimentos definitivos, fixados por juízo que exauriu a prova, de caráter permanente (embora mutáveis), admitem a coação da prisão civil (art. 528, caput e §§ 1º a 7º, do novo CPC). Nada justifica a preponderância da liberdade do exercício da função quando comparada com a comprovada necessidade do alimentando.