Por questão técnica, preferimos diferenciar cena de sexo explícito da pornográfica. A primeira (cena de sexo explícito) pressupõe contato físico entre os personagens, enquanto a segunda (cena pornográfica) revela imagens que exprimem atos obscenos, não necessariamente mediante contato físico. Havendo contato físico, não se descarta o concurso deste crime com aquele previsto no art. 217-A do CP, pois aparecem como delitos autônomos e independentes, com penas distintas. Deve ser alertado que o crime do ECA protege não apenas a dignidade sexual do menor (interesse tutelado no art. 217-A CP), mas também a infância enquanto coletividade.