Diverge a doutrina a respeito. Eduardo Espínola Filho entende que não, face aos termos expressos do art. 134 do CPP, que faz alusão à possibilidade do pedido “em qualquer fase do processo”, e não antes. Estamos, porém, com a maioria da doutrina no sentido de que o vocábulo “processo” deve ser interpretado em um sentido amplo, para abranger, também, o inquérito policial ou qualquer outro procedimento investigativo. Tanto é assim que, embora mencione “processo”, o mesmo dispositivo refere-se ao “indiciado”, a reforçar nossa tese.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)