O juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial, segundo dispõe expressamente o art. 182 do CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.. E nem poderia ser diferente, frente ao princípio do livre convencimento, que inspira nosso processo penal e segundo o qual tem o julgador a mais ampla liberdade na apreciação da prova, podendo dar a ela o valor que bem entender. Ficasse o juiz adstrito à opinião do perito, ocorreria verdadeira substituição, pois seria o experto quem, em última análise, daria a palavra final sobre a questão em debate.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)