O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura. É pacífico o entendimento do STJ neste sentido (AgRg no AREsp 603.029/SP, DJe 29/05/2017).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)