O art. 15 da Lei nº 12.850/13Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. permite ao Ministério Público ter acesso, independentemente de autorização judicial, a dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Como dado cadastral, segundo se infere da norma, deve-se entender aquele relativo à qualificação pessoal da pessoa (estado civil, profissão, número do telefone, RG, CPF, etc.), à filiação e ao endereço do averiguado. Esses dados são mantidos nos cadastros da Justiça Eleitoral, empresas de telefonia, instituições financeiras provedores de internet e administradoras de cartão de crédito e sua divulgação – insiste-se – prescinde de ordem judicial.
De se observar, porém, que as informações prestadas devem se restringir, única e exclusivamente, aos dados cadastrais. É dizer, em dois exemplos: pode o promotor de Justiça determinar que o banco informe o nome completo de um correntista, mas seria abusiva a pretensão no sentido de que extratos bancários da conta corrente do investigado lhe fossem enviados. Ou ainda, pode requisitar a determinada empresa telefônica que indique o endereço do titular de certa linha, mas consistiria em ilegalidade ir além para que as conversas mantidas via telefone fossem interceptadas.
Isso porque o mero acesso a dados cadastrais não implica em quebra de sigilo pessoal, quer de ordem fiscal, quer mesmo de comunicação. Avançar, porém, da mera informação cadastral para atingir dados protegidos pelo sigilo importaria na necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de configurar evidente inconstitucionalidade, dada à notória ilicitude da prova, por violação ao postulado do inc. XII, do art. 5º da ConstituiçãoArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; .
A limitação sobre o acesso a dados financeiros, no entanto, é mitigada quando os fatos envolvem o manejo de verbas públicas. O STF já decidiu, por exemplo, em um mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil, que o Ministério Público pode requisitar dados financeiros relativos a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional. Decidiu-se no julgado que, no caso, o princípio da publicidade quanto à destinação de verbas públicas deve prevalecer sobre o sigilo de operações financeiras:
“5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992” (MS 21.729/DF, j. 05/10/1995).
Recentemente, o STF foi provocado a julgar um recurso em habeas corpus (RHC 133.118/CE, j. 26/09/2017) no qual o recorrente pretendia o trancamento da ação penal sob o fundamento de que tramitava lastreada em provas ilícitas, porque o Ministério Público havia requisitado dados de movimentação financeira de Prefeitura Municipal e, dentre esses dados, havia referências a indivíduos que mantinham alguma relação financeira com o município. Dessa forma, argumentava-se, tais indivíduos tiveram seu sigilo bancário indiretamente violado.
Mas o tribunal negou provimento ao recurso considerando não ter havido indevida quebra do sigilo bancário.
O relator – min. Dias Toffoli — invocou a jurisprudência do próprio tribunal a respeito da publicidade no que diz respeito ao erário. E ponderou que, sendo possível ao Ministério Público requisitar os dados bancários do município, não faria sentido impedi-lo de tomar conhecimento da informação que mais interessa, ou seja, a destinação das verbas públicas municipais. A imposição de limitação dessa natureza esvaziaria o princípio da publicidade porque não seria possível fiscalizar em que foram empregados os recursos públicos. A decisão ainda considerou o fato de que não houve indevida quebra de sigilo porque o Ministério Público não avançou sua requisição sobre os dados bancários de particulares, limitando-se àquilo que integrava a movimentação financeira do ente municipal.
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