A representação, a despeito de alguma divergência doutrinária, tem a natureza jurídica de verdadeira condição de procedibilidade, já que, sem ela, a ação penal não terá início. É dizer: o Ministério Público somente terá condição de processar o autor do fato se, antes, contar com a representação da vítima. É claro que a oferta da representação não importa na obrigatoriedade de ofertar a denúncia, ou seja, a representação permite a denúncia do parquet, mas não o obriga a ofertá-la. Como dono da ação penal (dominus littis), ele analisará se é ou não o caso de deflagrar a ação penal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)