Informativo: 609 do STJ – Processual Penal
Resumo: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. , cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
Comentários:
Na audiência de que trata o art. 400 do CPP, os atos processuais seguirão a seguinte ordem: 1) Declarações do ofendido; 2) inquirição de testemunhas de acusação e de defesa (nada impede que sejam indicadas testemunhas de fora, que serão ouvidas por precatória, nos termos do art. 222 do CPP Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.); 3) esclarecimentos dos peritos (a oitiva em juízo depende de prévio requerimento nesse sentido – art. 400, § 2° § 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. ); 4) acareações (podem ser acareadas as pessoas elencadas no art. 229 do CPP Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação., mas o seu valor probatório é praticamente nenhum, eis que a pessoa que a ela se submete, via de regra, mantém a versão inicialmente apresentada); 5) reconhecimento (cotejo entre elementos atuais e passados, capazes de propiciar a identidade de determinada pessoa ou coisa); 6) interrogatório.
O interrogatório é a resposta dada pelo acusado às perguntas que lhe são formuladas para esclarecimento do fato delituoso e suas circunstâncias. Seguindo moderna tendência, o interrogatório do acusado é o último ato da instrução, o que realça seu caráter de meio de defesa. Nele deverão as partes estar presentes, quando poderão formular perguntas ao acusado.
No julgamento do HC 127.900, em 03.03.2016, de que foi relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu que aos crimes militares, embora sujeitos ao Código de Processo Penal Militar, aplica-se a regra do art. 400 do CPP, razão pela qual o interrogatório do réu deve ser realizado ao final da instrução criminal. Esse entendimento, conforme o julgado que modulou seus efeitos, deve ser aplicado a todas as instruções ainda em curso, bem como aos processos de natureza penal eleitoral e aos procedimentos penais regidos por legislação especial. É que importa, segundo a Corte, em regra mais benéfica ao réu ao ampliar-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em razão do que estabelecido nesse julgamento, o STJ decidiu (HC 397.382/SC, DJe 14/08/2017), por meio de sua 6ª Turma, que o interrogatório do acusado por tráfico de drogas deve ser no final da instrução, não no início, como estabelece o art. 57 da Lei 11.343/06Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante..
Até o julgamento do HC 127.900, o STJ vinha decidindo que o procedimento da Lei de Drogas, porque especial, prevalecia sobre a regra do art. 400 do CPP. Mas, com o referido julgamento – no qual se estabeleceu que a regra do Código contém preceitos mais condizentes com o processo penal moderno ao permitir que o réu seja interrogado após a realização de todos os demais atos da instrução, momento em que já está a par de todos os elementos probatórios –, passou-se a decidir o contrário, isto é, que a ordem estabelecida para o processo penal em geral deve prevalecer:
“Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP. Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais”.
Destaque-se que não houve declaração de inconstitucionalidade dos procedimentos especiais e, como já mencionado, o STF determinou que sua decisão deve ser aplicada, a partir da publicação da ata do julgamento, aos processos em curso, o que significa que não deve ser declarada nulidade de processos anteriores nos quais os interrogatórios tenham sido realizados na inauguração da instrução.
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