1. INTRODUÇÃO
A resposta à acusação é a primeira defesa a ser oferecida pelo réu na fase processual, logo após a citação. É uma das minhas apostas para a próxima segunda fase.
2. COMO IDENTIFICÁ-LA
O problema dirá que a petição inicial (denúncia ou queixa) foi recebida e que o seu cliente foi citado para oferecer defesa.
3. PRAZO
O prazo é de 10 dias. No entanto, é preciso tomar cuidado, pois a FGV costuma pedir para que o examinando date a peça no último dia de prazo. Se isso acontecer, atenção:
a) o prazo é contado da citação, e não da juntada do mandado aos autos. Por isso, se o oficial de justiça citou o réu no dia 2 de agosto, mas o mandado foi juntado aos autos no dia 5, o prazo final será o dia 12, e não o dia 15;
b) caso a citação tenha se dado por edital, o prazo passa a correr do dia em que comparecer ao processo (pessoalmente ou por advogado por ele nomeado);
c) se o problema disser o dia da semana em que a citação ocorreu, você terá de fazer o cálculo de acordo com o calendário fornecido. Ex.: o réu foi citado na quinta, 2. Portanto, o prazo encerra no dia 12, um domingo. Por ser prazo processual, deve ocorrer a sua prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, segunda, 13. Neste caso, se a FGV pedisse para que a peça fosse datada no último dia de prazo, a resposta correta seria o dia 13;
d) entretanto, se o enunciado não fornecer o dia da semana, apenas conte os 10 dias. Ex.: o réu foi citado no dia 2. Logo, o último dia de prazo é o dia 12. Lembre-se: a FGV só pode exigir informações que ela própria fornece. O que não estiver no enunciado, não existe no mundo.
4. COMPETÊNCIA
A peça deve ser endereçada ao juiz que recebeu a petição inicial e determinou a citação. Ainda que ele seja incompetente, enderece a peça a quem citou o réu – neste caso, a incompetência deverá ser alegada como tese de defesa.
- Alegação de incompetência em resposta à acusação
O CPP deixa bem claro, em seu art. 396-A, § 1º § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.: a incompetência deve ser arguida em exceção, em peça separada, e não no corpo da resposta à acusação. No entanto, caso, em sua prova, o problema deixe bem claro que o juiz que recebeu a inicial é incompetente, não deixe de alegar a tese em sua resposta. Reflita:
a) se a FGV exigir a incompetência como tese de resposta à acusação, haverá uma chuva de recursos por quem não a alegou, e não há como prever se a banca voltará atrás de sua posição. Quem, entretanto, alegá-la, ganhará a pontuação e ficará livre desse estresse;
b) Se a banca exigir a incompetência e anular o quesito após os recursos, a sua pontuação continuará a mesma. Logo, é melhor alegar a incompetência desde o começo e não ter que depender de anulação;
c) Por fim, caso a FGV não pontue a incompetência, a sua alegação será simplesmente ignorada, e nenhum ponto será perdido. Não há prejuízo para quem alega teses além daquelas trazidas no gabarito.
Portanto, seja qual for o cenário, é melhor alegar a incompetência desde o começo.
5. TESES E PEDIDOS
Em resposta à acusação, você terá os seguintes objetivos:
1º A rejeição da petição inicial, nos termos do art. 395 do CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. . Durante muito tempo, discutiu-se se seria possível ao juiz, em resposta à acusação, a rejeição da petição inicial. A ideia é seguinte: em resposta, o juiz já recebeu a inicial, e, por isso, não poderia voltar atrás. Entretanto, atualmente, há julgados do STJ que entendem pela possibilidade.
2º A desclassificação do delito para outro menos gravoso. Também já foi alvo de muita polêmica a possibilidade de desclassificação em resposta à acusação. Hoje em dia, há posicionamento da jurisprudência favorável à possibilidade. No Exame de Ordem, na última vez em que caiu resposta, havia uma tese de desclassificação.
3º A anulação de atos processuais. Em resposta, como o processo recém começou, poucas são as nulidades possíveis. Consigo apenas imaginar alguma nulidade no recebimento da inicial, por violação ao art. 395 do CPP, ou na citação do acusado.
4º A desconstituição do crime. Neste ponto, o legislador demonstrou que não sabe nada de Direito Penal. Como sabemos, se afastada a ilicitude de uma conduta, o fato deixa de ser crime. Ademais, pela teoria tripartida, se presente alguma causa de exclusão da culpabilidade, o crime também deixa de existir. No entanto, o art. 397 assim dispõe:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Se pensarmos de acordo com o que se sabe a respeito de teoria do crime, concluiremos que os incisos I e II pertencem ao inciso III: se presente causa de exclusão da ilicitude ou alguma dirimente, o fato narrado não constitui crime. Entretanto, como o legislador dividiu o art. 397 da forma acima, devemos fundamentar a absolvição da seguinte forma:
- Se afastado o fato típico (ex.: erro de tipo essencial inevitável, princípio da insignificância etc.), a absolvição deve se dar pelo art. 397, III;
- Se afastada a ilicitude (ex.: legitima defesa), a absolvição deve ocorrer pelo art. 397, I;
- Se presente alguma dirimente (ex.: erro de proibição inevitável), exceto inimputabilidade, a absolvição deve ser fundamentada no art. 397, II.
5º A demonstração de causa de extinção da punibilidade. As causas de extinção da punibilidade estão, em regra, no art. 107 do CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.. Em qualquer peça processual, a extinção da punibilidade deve ser declarada, não sendo causa de absolvição. Entretanto, a Lei 11.719/08 trouxe o bizarro inciso IV do art. 397, que determina a absolvição, por exemplo, em caso de prescrição. A resposta à acusação é a única peça em que isso acontece.
Em resumo:
- Testemunhas
Em resposta, a FGV sempre pede que sejam arroladas as testemunhas mencionadas no enunciado. Por isso, não deixe de incluir o pedido subsidiário de intimação das suas testemunhas.
6. FUNDAMENTAÇÃO
Para mim, a resposta à acusação está prevista no art. 396 do CPPArt. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias., e não no 396-A. A FGV, nas três vezes em que pediu a peça, aceitou quem fundamentou em um ou em outro. Para evitar dor de cabeça, fique em cima do muro, e fundamente a peça nos dois. Atenção: no rito do júri, a resposta à acusação está prevista no art. 406 do CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. .
7. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO JÚRI
Nunca caiu na segunda fase. Além de a fundamentação ser diferente (art. 406, e não art. 396), há muita polêmica sobre a possibilidade de absolvição sumária nesta fase, com fundamento no art. 397 do CPP. Infelizmente, não há como dizer neste resumo se a incidência do dispositivo é ou não possível no rito do júri. No entanto, a minha dica é a seguinte: se o enunciado trouxer uma das hipóteses do dispositivo, peça a absolvição sumária com fundamento no art. 397. Na pior das hipóteses, o artigo não estará no gabarito e nenhum ponto será atribuído à nota – mas também não haverá desconto. De qualquer forma, jamais peça absolvição com fundamento nos arts. 386Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. e 415Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. do CPP.
8. MODELO DE PEÇA
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da… Vara Criminal da Comarca…
Observações: fique atento à competência. Se o processo for de competência do júri, enderece a peça ao “Juiz de Direito da … Vara do Júri”. Se competente a JF (CF, art. 109Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; (...) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; (...) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;), enderece a peça ao “Juiz Federal da… Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária…”. Se o problema não disser qual é a comarca, não a invente. Ademais, o uso de “Excelentíssimo”, de “Doutor” e de outras formas de tratamento é opcional. Fica a critério do examinando o estilo de redação a ser adotado.
RÉU, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
Observações: não invente informações a respeito do réu. Se o problema disser que ele se chama “João”, não acrescente um sobrenome ou coisa do tipo. Como ele já foi qualificado na denúncia, não há razão para qualificá-lo novamente. Em relação à nomenclatura, alguns manuais falam em “defesa preliminar”. No entanto, a FGV adota a expressão “resposta à acusação”. Ademais, fique à vontade para incluir expressões de praxe em peças jurídicas (“muito respeitosamente”, por exemplo). Sobre a fundamentação, cuidado: no rito do júri, a peça está fundamentada no art. 406 do CPP. Por fim, o nome da peça está em letra maiúscula, o que também não é obrigatório.
I. Dos Fatos
De acordo com a denúncia, no dia 20 de julho de 2015, o denunciado subtraiu 03 (três) linguiças do “Supermercado Araújo”, conduta presenciada pelo gerente, Manoel, e por dois caixas, Francisco e José.
Logo após subtraí-las, o Sr. João foi preso em flagrante por policiais militares que passavam em frente ao estabelecimento no momento da conduta.
Na delegacia, ao ser interrogado, afirmou que a subtração ocorreu porque estava com “muita fome” (fl…), e que “teria morrido” (fl…) caso não comesse imediatamente.
O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em seu desfavor, com fundamento no artigo 155 do Código Penal Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa..
Observação: não perca tempo com o tópico “dos fatos”, pois não vale ponto. Limite-se a um resumo do enunciado, com menção ao que realmente importar para a peça.
II. Do Direito
Analisados os fatos, conclui-se que o réu deve ser absolvido sumariamente, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Isso porque, em razão do princípio da insignificância, a conduta é materialmente atípica. Portanto, o fato narrado não constitui crime.
Ademais, ainda que se entenda pela tipicidade material, o denunciado deve ser absolvido (CPP, art. 397, I), pois agiu amparado por causa de exclusão da ilicitude – estado de necessidade, do art. 24 do Código PenalArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.. Como a subtração se deu para a sua sobrevivência, trata-se de hipótese de furto famélico.
Observações: a FGV não exige a divisão em tópicos (preliminar, mérito etc.). No entanto, acho que a estética da peça fica melhor. Além disso, fica mais fácil para identificar as teses alegadas, tornando mais fácil a vida do examinador – e reduzindo a chance de erro na correção. Ao discorrer sobre as teses, não é preciso transcrever o que diz o dispositivo, bastando mencioná-lo. Por fim, um alerta já feito em outro “post”: alegue tudo o que for de interesse da defesa, ainda que pareça absurdo. Omissões em relação ao gabarito causam perda de pontos, enquanto o excesso não gera qualquer prejuízo.
III. Do Pedido
Diante do exposto, requer a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, inciso III, ou no art. 397, I, do Código de Processo Penal, em virtude da atipicidade material pelo princípio da insignificância ou da exclusão da ilicitude pelo reconhecimento do estado de necessidade. Por derradeiro, caso os pedidos não sejam acolhidos, pede a intimação das testemunhas ao final arroladas.
Observação: o tópico “do pedido” é consequência lógica do tópico anterior, “do direito”. Antes de elaborar a peça, faça um rascunho do que deve ser pedido, para que nada seja esquecido. Os pedidos são pontuados individualmente. Caso um seja esquecido, a respectiva pontuação será descontada.
Pede deferimento.
Comarca…, data…
Advogado,
OAB/…, n...
Observações: só mencione a comarca se o problema disser onde o processo está tramitando, senão, diga “Comarca…”. Não coloque a sua cidade de prova. Em relação à data, em resposta à acusação, a FGV costuma pedir que a peça seja datada no último dia de prazo. Fique atento! Por fim, não invente número de OAB ou nome para o advogado (ex.: “advogado Fulano”), sob pena de anulação da prova.
Rol de Testemunhas:
1. Manoel, endereço…
2. Francisco, endereço…
3. José, endereço…
Observação: em resposta, a FGV sempre cobra o rol de testemunhas ao final da peça. Não se esqueça!