A teoria dualista admite a divisão dos bens jurídicos em individuais e coletivos. Não há relação de dependência ou de sobreposição entre bens pessoais e transindividuais; a tutela é autônoma e incide conforme a necessidade inerente a cada esfera de proteção.
Os bens jurídicos individuais são aqueles cuja proteção recai na vida, no patrimônio e na liberdade pessoal. Dentre estes bens, há os personalíssimos, como a honra. Os coletivos, por outro lado, representam interesses mais amplos e gerais, como o patrimônio material e imaterial da Administração Pública e a fé pública que envolve a emissão de moeda.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)