Uma vez consumado o crime, há situações em que o agente pode atenuar sua punição pela reparação do dano. Trata-se do arrependimento posterior.
O instituto está previsto no artigo 16 do CP Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. e tem os seguintes requisitos:
(A) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: a violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto.
(B) Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.
(C) Ato voluntário do agente: assim como na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, a lei dispensa espontaneidade.
Mas em quais situações a reparação do dano permite a diminuição da pena?
O STJ considera imprescindível que a reparação seja integral, isto é, que o agente tenha reparado todo o prejuízo causado pelo crime. Afinal, somente dessa forma são realmente atendidos os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior: a garantia dos interesses patrimoniais da vítima, o incentivo ao arrependimento pleno do agente e o reconhecimento da validade da norma infringida:
“A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes” (AgRg no RHC 56.387/CE, j. 16/03/2017).
Como o dispositivo legal pressupõe voluntariedade, não se aceita que a reparação decorrente de apreensão de bens diminua a pena:
“O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. In casu, consta do acórdão recorrido que os objetos apreendidos não dão conta do prejuízo causado à ofendida, além de não terem sido devolvidos espontaneamente [leia-se voluntariamente], conclusão que não se altera na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7⁄STJ” (AgRg no AREsp 594.142/RJ, j. 17/11/2016).
A causa de diminuição pelo arrependimento posterior é considerada de natureza objetiva, o que significa a possibilidade de estendê-la a todos que tomaram parte na ação criminosa mesmo que nem todos tenham atuado para efetuar a reparação, devendo o juiz estabelecer o montante da redução de acordo com o papel desempenhado por cada agente na restauração do patrimônio da vítima:
“Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada” (REsp 1.187.976/SP, j. 07/11/2013).
E, no geral, é a presteza (celeridade e voluntariedade) na restituição do prejuízo causado que baliza a fração de diminuição da pena. Portanto, quanto mais próxima da consumação e livre de elementos de pressão, a reparação fará com que a minorante se aproxime de dois terços. Ex.: no dia seguinte ao furto, antes mesmo que fosse instaurado o inquérito policial, o agente restitui o bem sem nenhum dano. Neste caso, justifica-se a diminuição no máximo. Se, por outro lado, o bem é restituído depois da conclusão do inquérito policial, quando o agente já sabe dos elementos probatórios reunidos contra si, parece razoável a diminuição em apenas um terço.
Por fim, há determinados delitos que, envolvendo apenas indiretamente prejuízo patrimonial, não admitem o arrependimento posterior. É o caso da moeda falsa:
“Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).
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